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Ear shut e Odontologia abordagem ética e legal

Paulo Henrique Viana Pinto Juliane Bustamante Sá dos Santos; Antonio D'azevedo Castelo Branco; Cindy Maki Sato; Marconi Delmiro Neves da Silva; Ricardo Henrique Alves da Silva

Revista Brasileira de Cirurgia Plástica (RBCP) São Paulo v. 38, n. 1, art.e0642, 2023

São Paulo 2023

Localização: FORP - Fac. Odont. de Ribeirão Preto    (pcd 3173248 Acervo Digital )(Acessar)

  • Título:
    Ear shut e Odontologia abordagem ética e legal
  • Autor: Paulo Henrique Viana Pinto
  • Juliane Bustamante Sá dos Santos; Antonio D'azevedo Castelo Branco; Cindy Maki Sato; Marconi Delmiro Neves da Silva; Ricardo Henrique Alves da Silva
  • Assuntos: ORELHA EXTERNA; CIRURGIA PLÁSTICA; ODONTOLOGIA; PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS RECONSTRUTIVOS; ÉTICA ODONTOLÓGICA; ODONTOLOGIA LEGAL; LEGISLAÇÃO ODONTOLÓGICA; ORELHA; Ear; Reconstructive Surgical Procedures; Legislation; Forensic Dentistry
  • É parte de: Revista Brasileira de Cirurgia Plástica (RBCP) São Paulo v. 38, n. 1, art.e0642, 2023
  • Notas: Disponível em: https://doi.org/10.5935/2177-1235.2023RBCP0642-PT. Acesso em: 22 Dez. 2023
  • Descrição: Introdução: Como ciência da saúde, a Odontologia busca elevar a autoestima e melhorar a qualidade de vida dos pacientes. Entretanto, o surgimento do procedimento estético “ear shut”, que propõe a correção da orelha em abano sem cirurgia, gerou dúvidas de ordem ética e legal na classe odontológica, sobretudo no que diz respeito aos limites de atuação profissional. Objetivo: Realizar o levantamento das leis, normativas e resoluções sobre a área de atuação dos cirurgiões-dentistas, bem como discutir os limites e as consequências de sua extrapolação sob a perspectiva do procedimento propagado como “ear shut”. Método: Foi realizada uma busca de normas administrativas nos sites do Conselho Federal de Odontologia (CFO) e do Conselho Federal de Medicina, bem como de dispositivos legais no site Portal da Legislação. Resultados: Em âmbito cível, a divulgação de procedimentos como o “ear shut” pode caracterizar promessa de resultado e levar à responsabilização judicial. Ultrapassar os limites profissionais constitui exercício ilícito e constitui crime segundo o Código Penal Brasileiro. Além de não abranger a área de atuação clínica dos cirurgiões-dentistas, no âmbito administrativo, as Resoluções do CFO N° 198/2019 e N° 230/2020 enfatizam que procedimentos na orelha não compõem o escopo de procedimentos pertinentes à Odontologia, podendo levar a infrações éticas e consequente processo administrativo. Conclusão: No momento atual, com base nas competências, vedações, direitos e deveres dos cirurgiões-dentistas, pode-se afirmar que a realização do “ear shut” por estes profissionais confronta obrigações de ordem cível, penal e administrativa
  • Editor: São Paulo
  • Data de criação/publicação: 2023
  • Formato: art. e0642.
  • Idioma: Português

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