Art. 84 - XXVI editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62
José Levi Mello do AmaralJúnior
Comentários à constituição do Brasil Canotilho, J. J. Gomes ... [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec. São Paulo : Saraiva, 2014 2380 p
Art. 84, XIII exercer o comando supremo das forças armadas, nomear os comandantes da marinha, do exército e da aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privarivos
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Art. 52, III aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta constituição; b) ministros do tribunal de contas da união indicados pelo presidente da república; c) governador de território; d) presidente e diretores do banco central; e) procurador-geral da república; f) titulares de outros cargos que a lei determinar
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Art. 84, XVI nomear os magistrados, nos casos previstos nesta contituição, e o advogado-geral da União
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Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o presidente da república poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
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Art. 246 É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive
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Art. 84, VI dispor, mediante decreto sobre: a) organização de funcionamento da administração federal, quando não implica aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos público
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Art. 48, III fixação e modificação do efetivo das forças armadas
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José Levi Mello do AmaralJúnior Ana Paula Zavarize Carvalhal
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