Transação homologada judicialmente ação rescisoria ; competencia da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum ; fato superveniente (CPC, art. 462); prejudicialidade. (parecer)
Candido Rangel Dinamarco 1937-
Revista Forense Rio de Janeiro v. 95, n. 348, p. 231-244 out./dez. 1999
Rio de Janeiro 1999
Item não circula. Consulte sua biblioteca.(Acessar)
Transação homologada judicialmente ação rescisoria ; competencia da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum ; fato superveniente (CPC, art. 462); prejudicialidade. (parecer)
Candido Rangel Dinamarco 1937-
Revista Forense Rio de Janeiro v. 95, n. 348, p. 231-244 out./dez. 1999
Rio de Janeiro 1999
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