Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte
Luciano Anderson de Souza
Araújo, Marina Pinhão Coelho, coordenação Teses jurídicas dos tribunais superiores : direito penal São Paulo : Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2017 v. 1-
São Paulo Thomson Reuters Revista dos Tribunais 2017
Cabe à defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma emprega para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo
Luciano Anderson de Souza
Araújo, Marina Pinhão Coelho, coordenação Teses jurídicas dos tribunais superiores : direito penal São Paulo : Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2017 v. 1-
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Há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente
Luciano Anderson de Souza
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O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único
Luciano Anderson de Souza
Araújo, Marina Pinhão Coelho, coordenação Teses jurídicas dos tribunais superiores : direito penal São Paulo : Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2017 v. 1-
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É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2°, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova
Luciano Anderson de Souza
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O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo, quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, o que caracteriza o princípio da consunção
Luciano Anderson de Souza
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Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes
Luciano Anderson de Souza
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O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (súmula 443/STJ)
Luciano Anderson de Souza
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Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima (Súmula 610/STF)
Luciano Anderson de Souza
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Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse manda e pacífica ou desvigiada (tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - tema 916)
Luciano Anderson de Souza
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