Art. 48, XIII, XIV matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações. Moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal
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Comentários à constituição do Brasil Canotilho, J. J. Gomes ... [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec. São Paulo : Saraiva, 2014 2380 p
Art. 83 Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II e 82, § 2º
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Art. 84, XXIV prestar, anualmente, ao congresso nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior
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Art. 170, IX tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país
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Art. 49, IX julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo
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Art. 51, II proceder à tomada de contas do presidente da república, quando não apresentadas ao congresso nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa
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Art. 179 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdênciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei
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Art. 100 Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas, estaduais, Distrital e Municipais, em virutde de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim
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Art. 192 O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram
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Art. 81 É instituído fundo constituido pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da adminstração pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao fundo de combate e erradicação da pobreza
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