A prática de crime contra a administração pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base
Renato de Mello Jorge Silveira José Paulo Micheletto Naves
Araújo, Marina Pinhão Coelho, coordenação Teses jurídicas dos tribunais superiores : direito penal São Paulo : Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2017 v. 1-
São Paulo Thomson Reuters Revista dos Tribunais 2017
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a administração pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa
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Somente após o advento da Lei 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS a funcionário público para fins penais
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A consumação do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, 1ª parte, do Código penal) ocorre no momento da inversão da posse do objeto material por parte do funcionário público
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Os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde não existe Defensoria pública, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327 do Código penal
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A regularidade contábil atestada pelo Tribunal de contas não obsta a persecução criminal promovida pelo Ministério público, diante do princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal
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É possível o agravamento da pena-base nos delitos praticados contra a administração pública com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequências do crime
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A elementar do crime de peculato se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público
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A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de processo penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial (Súmula 330/STJ)
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A agravante prevista no art. 61, II, g, do Código penal não é aplicável nos casos em que o abuso de poder ou a violação de dever inerente ao cargo configurar elementar do crime praticado contra a administração pública
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