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A legitimidade do sindicato na ação civil pública

Martins, Fernando Corrêa

Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP; Universidade de São Paulo; Faculdade de Direito 2009-05-04

Acesso online. A biblioteca também possui exemplares impressos.

  • Título:
    A legitimidade do sindicato na ação civil pública
  • Autor: Martins, Fernando Corrêa
  • Orientador: Beltran, Ari Possidonio
  • Assuntos: Ação Civil Pública; Interesse Coletivo; Condição Da Ação; Ação Popular; Sindicatos; Class Action; Collective Suit; Civil Public Action; Labor Proceeding; Labor Union
  • Notas: Dissertação (Mestrado)
  • Descrição: O regime da ação civil pública baseia-se no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública. A legitimidade sindical fundamenta-se na previsão constitucional do artigo 8º, inciso III, e na autorização concedida de forma genérica às associações na Lei da Ação Civil Pública, artigo 5º, inciso V e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 82, inciso IV. O Código de Defesa do Consumidor organizou os interesses em três categorias: os interesses difusos, coletivos, e individuais homogêneos. Os interesses difusos são os que geram maior oposição da doutrina em relação à legitimidade sindical, em razão de sua amplitude quando comparado com a noção de categoria. Mas é possível fundamentar a legitimidade sindical em relação aos interesses difusos com base no Princípio Democrático e na Teoria dos Direitos Fundamentais. No processo coletivo, a regra geral é que o legitimado é um terceiro em relação ao direito material discutido no processo. A legitimação é concorrente, exclusiva e disjuntiva. A doutrina aceita os requisitos da pertinência temática e o período de pré-constituição da associação; mas considera obstativos da demanda coletiva os requisitos que exigem a autorização assemblear e a individualização dos substituídos. No Brasil, questiona-se a existência do requisito da representatividade adequada da class action. Este requisito somente pode ser avaliado em relação ao legitimado no caso concreto pelo juiz, mas muitos entendem que a legislação já fez essa avaliação ao autorizar abstratamente a legitimação. A doutrina assinala, ainda, que esse requisito somente será aplicável em relação às associações e sindicatos.
  • DOI: 10.11606/D.2.2009.tde-24112009-134827
  • Editor: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP; Universidade de São Paulo; Faculdade de Direito
  • Data de criação/publicação: 2009-05-04
  • Formato: Adobe PDF
  • Idioma: Português

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