skip to main content

Art. 153, § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origens; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a trsnferência do montante da arrecadção nos seguintes termos: I - trinta por cento para o estado, o Distrito Federal ou o território, conforme e a origem; II - setenta por cento para o município de origem

Fernando Facury Scaff Luma Cavaleiro de Macêdo Scaff

Comentários à constituição do Brasil Canotilho, J. J. Gomes ... [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec. São Paulo : Saraiva, 2014 2380 p

São Paulo Saraiva 2014

Localização: FD - Fac. Direito    (342(81)"1988"(094.11) Cb725 1.ed. 6.tir. DES )(Acessar)

  • Título:
    Art. 153, § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origens; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a trsnferência do montante da arrecadção nos seguintes termos: I - trinta por cento para o estado, o Distrito Federal ou o território, conforme e a origem; II - setenta por cento para o município de origem
  • Autor: Fernando Facury Scaff
  • Luma Cavaleiro de Macêdo Scaff
  • Assuntos: IMPOSTOS -- BRASIL; CONSTITUIÇÃO DE 1988 (COMENTÁRIOS); DIREITO CONSTITUCIONAL -- BRASIL
  • É parte de: Comentários à constituição do Brasil Canotilho, J. J. Gomes ... [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec. São Paulo : Saraiva, 2014 2380 p
  • Editor: São Paulo Saraiva
  • Data de criação/publicação: 2014
  • Formato: p. 1704-1705.
  • Idioma: Português

Buscando em bases de dados remotas. Favor aguardar.