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Contrato de shopping center

Virginia de Medeiros Claudino Milani Custódio da Piedade Ubaldino Miranda 1935-

2005

Localização: FD - Fac. Direito    (U8-30-21 DBC )(Acessar)

  • Título:
    Contrato de shopping center
  • Autor: Virginia de Medeiros Claudino Milani
  • Custódio da Piedade Ubaldino Miranda 1935-
  • Assuntos: SHOPPING CENTERS -- BRASIL; CONTRATOS -- BRASIL; CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
  • Notas: Tese (Doutorado)
  • Descrição: O objetivo do trabalho é a investigação sistemática das principais questões jurídicas que o contrato de shopping center enseja, para as quais traz novas contribuições. Como método, parte de um estudo recapitulativo e analítico do pensamento jurídico já existente acerca das questões relacionadas em cada capítulo e constrói, ao longo da exposição, com base na realidade fática extraída da operação econômica, conclusões específicas e gerais. Temas abordados: a) distinção do shopping center de outras formas de organização; b) formação do contrato: contrato-tipo, contrato de adesão ou contrato negociado; c) qualificação jurídica do contrato com base na causa ou função econômico-social típica; d) regime jurídico; e) determinação das cláusulas abusivas, à luz dos princípios do direito contratual de índole voluntarista (liberdade de contratar, intangibilidade do conteúdo do contrato e relatividade dos efeitos do contrato) e de índole tutelar e solidarista (da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato), positivados no Código Civil através de cláusulas gerais e de regras específicas; f) vantagens e desvantagens de regulamentação especial. Conclusões: a) o elemento capaz de distinguir a atividade de shopping center de outras formas de organização é a integração de uma diversidade de atividades, exercidas individualmente, por uma pluralidade de lojistas; b) os contratos de shopping center se formam preponderantemente através de contratos de
    adesão, mas alguns contratos são negociados; c) o contrato de shopping center é legalmente atípico e socialmente típico; d) o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Locações são inaplicáveis, com exceção das normas procedimentais previstas nessa lei, por expressa imposição legal; já as normas gerais sobre contratos previstas no Código Civil são aplicáveis; e) na hipótese de conflito entre princípios tutelares e voluntaristas, a determinação do ) princípio que deve prevalecer, no exame da existência de cláusulas abusivas, demanda uma investigação do caso concreto, sobretudo no que se refere aos destinatários da declaração e ao objeto contratado, a fim de dar-lhes tratamento diferenciado, tendo em vista as diferenças colhidas da realidade fática. Da categoria abstrata de contrato de shopping center, vislumbram-se três diferentes espécies de contratos: os celebrados com lojistas juniors, seniors e masters; nas relações com lojistas juniors, em que haja vulnerabilidade e o objeto da contratação redunde na satisfação das necessidades de sobrevivência do lojista, prevalecerão os princípios de índole tutelar; nas demais relações, com lojistas seniors e masters, prevalecerão os princípios de índole voluntarista fundados na autonomia da vontade; f) há necessidade de regulamentação especial para o contrato de shopping center, a fim de encerrar a controvérsia sobre a abusividade de algumas cláusulas existentes nesses contratos há quase quarenta anos, trazendo a lojistas e
    empreendedores a certeza e segurança jurídica que tanto reclamam.
  • Data de criação/publicação: 2005
  • Formato: 210 p.
  • Idioma: Português

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