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O amparo e o mandado de segurança como meios de proteção dos direitos fundamentais em México, Brasil e Costa Rica

Marvin Carvajal Perez Manoel Gonçalves Ferreira Filho

2000

Localização: FD - Fac. Direito    (Q11-31-14 DBC )(Acessar)

  • Título:
    O amparo e o mandado de segurança como meios de proteção dos direitos fundamentais em México, Brasil e Costa Rica
  • Autor: Marvin Carvajal Perez
  • Manoel Gonçalves Ferreira Filho
  • Assuntos: MANDADO DE SEGURANÇA; DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS; DIREITOS HUMANOS; DIREITO COMPARADO
  • Notas: Tese (Doutorado)
  • Descrição: Dos diversos tipos de garantias para a proteção dos direitos humanos (materiais, normativas, institucionais e jurisdicionais) são analisados os chamados remédios constitucionais, espécie de mecanismo jurisdicional específico de tutela. O amparo e o mandado de segurança têm sido criados como instrumentos de tutela geral dos diversos tipos de direitos fundamentais, exceto daqueles que recebam uma proteção especial mediante algum tipo concreto de remédio. Não obstante sua origem remota esteja nos interditos pessoais romanos, passando pelos instituídos pelo direito aragonês, bem como pela tradição jurídica anglosaxona, o amparo nasceu dos trabalhos dos constituintes mexicanos do Estado de Yucatão, primeiro, para depois ser inserido na Constituição Federal e a partir daí inspirar diversos textos constitucionais ibero-americanos e até instrumentos universais e regionais do Direito Internacional. O método comparativo é uma alternativa útil com a finalidade de propor pontos de aperfeiçoamento nos diversos sistemas nacionais de proteção específica dos direitos fundamentais. A partir da comparação entre os processos de amparo mexicano e costariquense, bem como do mandado de segurança brasileiro, podem ser obtidas interessantes conclusões. No tocante à competência para o seu julgamento, os processos nos três mecanismos estudados são decididos por autoridades judiciais. O método concentrado puro parece de muito difícil aplicação. O sistema difuso clássico faz
    com que juizes pouco treinados no Direito Público decidam os casos. A criação de tribunais especializados na matéria poderia resolver o problema da lentidão das Cortes Supremas, sem deixar uma matéria tão delicada como é a proteção das liberdades nas mãos de juízes pouco especializados. A legitimação ativa em processos de tutela fundamental deve ser o mais ampla possível, permitindo chegar ao processo tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas privadas e até ) a entes públicos, quando estes últimos atuarem na defesa dos direitos de um particular ou quando atuarem no uso da sua capacidade de Direito Privado. Deve ser permitida a defesa de interesses difusos e coletivos. A legitimação passiva deve compreender tanto às autoridades públicas quanto às pessoas privadas, cuja atividade seja capaz de lesar os direitos fundamentais e não se contar com mecanismos igualmente eficazes de defesa do direito comum. Devem ser tutelados mediante outras garantias igual ou mais expedias e eficazes do que o amparo e o mandado de segurança. O estabelecimento de certos requerimentos de admissão, tais como a liquidez e a certeza do direito em questão, bem poderia evitar que os tribunais que julguem os remédios fiquem congestionados com discussões de mera legalidade. Todavia, as atuações passíveis de controle devem ser tanto os atos administrativos quanto os políticos e até os jurisdicionais. Nesta última hipótese, somente quando no processo existirem os meios
    idôneos para reparar o dano causado. No que diz respeito aos procedimentos, deve procurar-se a informalidade, reforçando o caráter autônomo do Direito Processual Constitucional em relação com o Processo Civil. A oralidade deve ser privilegiada sempre que não produza dilações desnecessárias. O regime dos dias e horas úteis deve ser aberto, alargando as jornadas ou bem criando tribunais de plantão. O pedido inicial não deve requerer mais do que os dados que permitam identificar claramente o autor, o coautor e a atuação impugnada. Os atos processuais que cada legislação interna estabeleça devem ser os mínimos para chegar à verdade em igualdade de armas, Para evitar dilações indesejáveis. A sentença firme em este tipo de processos deve produzir eficácia de coisa julgada formal. A execução do julgado deve ser imediata após a sua comunicação, o que deveria ser fiscalizado pelos próprios cargos de primeira instância. Devem ) existir meios de persecução criminal e disciplinar contra os que desobedecerem às ordens judiciais proferidas nestes processos. A produção de efeitos patrimoniais da sentença devem depender da vontade do autor. Sua cobrança de ocorrer em um procedimento tão informal quanto o próprio remédio. A suspensão liminar do ato impugnado deve continuar a ser a medida tutelar típica neste tipo de processo, sem que nada impeça que outras medidas, compatíveis com o processo de garantia, possam ser empregadas. O juiz deve ser capaz de valorar a necessidade de impor as
    medidas, e de controlar sempre que persistam as circunstâncias que as motivaram. Não devem estar sujeitas a prazos de caducidade, mas os diversos atos do juiz sim deveriamser submetidos a prazos curtos e a severas consequências pela sua falta de cumprimento. Não teria relevância tentar escolher um sistema ótimo ou sequer melhor dentre os três analisados. Não obstante, de seu estudo comparado é possível extrair conceito e normas cuja aplicação nos modelos nacionais - deixado à salvo as diferenças estruturais e conjunturais de cada Estado - poderiam contribuir a que cada um de tais garantias chegue a produzir o efeito desejado: a efetiva proteção da pessoa em face dos diversos centros de poder que distinguem só sociedades contemporâneas
  • Data de criação/publicação: 2000
  • Formato: 339 p.
  • Idioma: Português

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