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A problemática da responsabilidade internacional dos Estados por violação de direitos humanos no sistema interamericano

Isis de Angellis Sanches Alexandrino Gustavo Assed Ferreira

Ius Gentium Curitiba v. 8, n. 1, p. 46-82, jan./jun. 2017

Curitiba 2017

Localização: FDRP - Fac. Direito de Ribeirão Preto    (sala A-17 pcd 973 )(Acessar)

  • Título:
    A problemática da responsabilidade internacional dos Estados por violação de direitos humanos no sistema interamericano
  • Autor: Isis de Angellis Sanches Alexandrino
  • Gustavo Assed Ferreira
  • Assuntos: DIREITOS HUMANOS; DIREITO CONSTITUCIONAL; DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
  • É parte de: Ius Gentium Curitiba v. 8, n. 1, p. 46-82, jan./jun. 2017
  • Descrição: O objetivo geral do presente trabalho é a busca do entendimento de como é exercida a responsabilidade internacional dos Estados, aplicada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando ocorrem violações dos países membros em âmbito nacional. A problemática resumiu-se em saber como funciona o processo, por meio de reclamação internacional perante o Sistema Regional Interamericano de proteção de direitos humanos. Visto que não há uma ordem internacional aplicável a todos os Estados e por esta ser descentralizada, a atuação desta Corte está circunscrita aos países membros signatários desta Convenção Americana e que tenham concedido o aceite à competência contenciosa da Corte Interamericana que possui caráter supranacional, complementar e subsidiário à atuação do Estado Parte, devendo haver o prévio esgotamento dos recursos internos. Exaurir todos esses recursos significa, no Brasil, chegar ao Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que não estiver prevista a competência do STF. Esta poderá atuar quando o Estado for inativo ou a proteção for aquém da necessária. Dada a internacionalização dos direitos humanos em nível mundial, essa regra pode ser mitigada, ainda que o recurso, em última instância, tenha sido eficaz (provido) para o reclamante, podendo este último bater às portas do judiciário internacional, demonstrando interesse para buscar os direitos eventualmente não concedidos integralmente no plano interno. Quanto às sentenças proferidas pela Corte, contra o Brasil, não é necessário que estas sejam homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça para terem eficácia interna em nosso país. Elas são definitivas e inapeláveis, sendo obrigatórias para os Estados devendo estes não causar embaraços à necessária execução das decisões no plano do seu Direito interno. (continua)
    (continuação) Ao se analisar a problemática, verificou-se que o sistema interamericano de direitos humanos não tem um procedimento eficaz de execuções das sentenças proferidas no ordenamento jurídico interno dos Estados por ela condenados. Quanto às medidas necessárias para que essa execução se opere eficazmente, nenhuma norma foi criada, até o momento, no direito brasileiro, objetivando o pagamento de indenizações preferenciais ordenadas pela Corte. Quanto aos deveres de punir e investigar internamente os responsáveis pelas violações de direitos humanos, há ainda maior dificuldade de serem cumpridos pelos Estados condenados.Palavras-chave: Responsabilidade internacional do Estado. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Cumprimento de sentenças
  • Editor: Curitiba
  • Data de criação/publicação: 2017
  • Formato: p. 46-82.
  • Idioma: Português

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