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Natureza jurídica do orçamento e flexibilidade orçamentária

Rodrigo Oliveira Faria José Maurício Conti

2009

Localização: FD - Fac. Direito    (Q6-20-5 DBC )(Acessar)

  • Título:
    Natureza jurídica do orçamento e flexibilidade orçamentária
  • Autor: Rodrigo Oliveira Faria
  • José Maurício Conti
  • Assuntos: ORÇAMENTO PÚBLICO; RECEITA PÚBLICA; POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA; DIREITO FINANCEIRO
  • Notas: Dissertação (Mestrado)
  • Descrição: o objeto central deste trabalho é a investigação da natureza jurídica da Lei de Orçamento em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro. Tradicionalmente, tem sido defendido o entendimento de que nossa lei orçamentária possuiria a natureza de mera lei formal, visto que o Poder Executivo não se encontraria obrigado a executar o Orçamento tal como aprovado pelo Poder Legislativo. Nesta dissertação, defende-se ponto de vista oposto à corrente majoritária existente no meio jurídico brasileiro. Por meio do confronto entre as premissas e postulados firmados pela teoria clássica do Orçamento, que tem em Paul Laband seu maior expoente, e o tratamento conferido pela sistemática orçamentária brasileira, procura-se indicar a insuficiência da tese da lei formal. A dignidade constitucional do Orçamento, que possui seus contornos extraídos direta e centralmente da Constituição da República dá a medida da importância da lei orçamentária em nosso meio. Defende-se que a citada Lei possui uma multiplicidade de comandos, revelando em seu corpo não somente autorizações, como também proibições e determinações ou obrigações. São os fins que emprestam à Lei de Orçamento o condão de obrigatoriedade. Destarte, os objetivos e metas fixados na peça orçamentária possuem nítido caráter obrigatório, ao vincular toda a administração pública à sua consecução e alcance. As dotações orçamentárias, por sua vez, enfeixam o caráter de limites financeiros autorizados em face da incidência dos princípios constitucionais da eficiência, eficácia, economicidade e efetividade. Os recursos financeiros são os meios que permitem o alcance dos fins, contudo, são os fins que são obrigatórios. Assim, a denominação lei de meios põe ênfase naquilo que não indica a real natureza da Lei de Orçamento. As leis orçamentárias são leis de fins e, dessa forma, a medi
    da do seu cumprimento somente se revela em face do alcance dos objetivos que se lhe encontram associados
  • Data de criação/publicação: 2009
  • Formato: 288 p.
  • Idioma: Português

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