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Natureza jurídica do orçamento e flexibilidade orçamentária
Rodrigo Oliveira Faria José Maurício Conti
2009
Localização:
FD - Fac. Direito
(Q6-20-5 DBC )
(Acessar)
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Título:
Natureza jurídica do orçamento e flexibilidade orçamentária
Autor:
Rodrigo Oliveira Faria
José Maurício Conti
Assuntos:
ORÇAMENTO PÚBLICO
;
RECEITA PÚBLICA
;
POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA
;
DIREITO FINANCEIRO
Notas:
Dissertação (Mestrado)
Descrição:
o objeto central deste trabalho é a investigação da natureza jurídica da Lei de Orçamento em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro. Tradicionalmente, tem sido defendido o entendimento de que nossa lei orçamentária possuiria a natureza de mera lei formal, visto que o Poder Executivo não se encontraria obrigado a executar o Orçamento tal como aprovado pelo Poder Legislativo. Nesta dissertação, defende-se ponto de vista oposto à corrente majoritária existente no meio jurídico brasileiro. Por meio do confronto entre as premissas e postulados firmados pela teoria clássica do Orçamento, que tem em Paul Laband seu maior expoente, e o tratamento conferido pela sistemática orçamentária brasileira, procura-se indicar a insuficiência da tese da lei formal. A dignidade constitucional do Orçamento, que possui seus contornos extraídos direta e centralmente da Constituição da República dá a medida da importância da lei orçamentária em nosso meio. Defende-se que a citada Lei possui uma multiplicidade de comandos, revelando em seu corpo não somente autorizações, como também proibições e determinações ou obrigações. São os fins que emprestam à Lei de Orçamento o condão de obrigatoriedade. Destarte, os objetivos e metas fixados na peça orçamentária possuem nítido caráter obrigatório, ao vincular toda a administração pública à sua consecução e alcance. As dotações orçamentárias, por sua vez, enfeixam o caráter de limites financeiros autorizados em face da incidência dos princípios constitucionais da eficiência, eficácia, economicidade e efetividade. Os recursos financeiros são os meios que permitem o alcance dos fins, contudo, são os fins que são obrigatórios. Assim, a denominação lei de meios põe ênfase naquilo que não indica a real natureza da Lei de Orçamento. As leis orçamentárias são leis de fins e, dessa forma, a medi
da do seu cumprimento somente se revela em face do alcance dos objetivos que se lhe encontram associados
Data de criação/publicação:
2009
Formato:
288 p.
Idioma:
Português
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