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Os contratos atípicos interempresariais e os contratos de Shopping Center

Rodrigo Arantes Barcellos Corrêa Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca

2008

Localização: FD - Fac. Direito    (P14-21-16 DBC )(Acessar)

  • Título:
    Os contratos atípicos interempresariais e os contratos de Shopping Center
  • Autor: Rodrigo Arantes Barcellos Corrêa
  • Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca
  • Assuntos: CENTRO COMERCIAL; CONTRATOS; SHOPPING CENTERS; BOA-FÉ; LOCAÇÃO COMERCIAL
  • Notas: Dissertação (Mestrado)
  • Descrição: O trabalho divide-se em duas partes: A primeira tem como objeto de investigação os contratos atípicos, que serão conceituados, divididos em espécies e diferenciados dos contratos coligados. Da investigação sobre quais os critérios que devem ser adotados para qualificar um contrato como típico ou atípico, concluir-se-á pela utilização simultânea de uma plural idade de critérios, tendo cada qual um peso diferente para cada contrato analisado. Após discorrer e criticar a aplicação, aos contratos atípicos, das normas relativas aos contratos típicos, concluir-se-á pela aplicação prioritária, aos contratos atípicos, das disposições gerais de direito contratual. Por conseguinte, será traçado um panorama sobre a aplicação, aos contratos atípicos, (i) dos princípios contemporâneos de direito contratual (função social, boa-fé e equilíbrio econômico); (ii) das normas e pautas de interpretação contratual. Discorrer-se-á sobre a peculiaridade da aplicação de tais princípios e normas aos contratos firmados entre empresários. o contrato de shopping center é o objeto da segunda parte do trabalho. O negócio será analisado como um todo, com a compreensão de sua lógica econômica e a diferenciação das outras formas de centros comerciais, para, partindo daí, conceituar juridicamente o shopping e analisar, primeiro em conjunto e, depois, isoladamente, os contratos firmados entre o empreendedor e os lojistas. Da comparação com as outras formas de centros comerciais, concluir-se-á que o
    shopping center distingue-se dos demais pela fórmula de integração empresarial que acolhe. Aplicando a teoria da empresa, o shopping será conceituado como uma empresa de conjunto, formada pela prática integrada das atividades empresariais do empreendedor e dos diversos lojistas. A empresa de conjunto está estruturada por meio de uma rede de contratos atípicos interempresariais coligados, configurados como ramificações da escritura de normas gerais previamente elaborada pelo empreendedor. É uma rede porque a operação econômica global só funciona se os diversos empresários estiverem praticando a sua atividade empresarial, de forma integrada, no shopping, cujas conseqüências jurídicas são: (i) o surgimento de obrigações sistemáticas; (ii) a propagação dos efeitos dos contratos na rede; (iii) a interpretação e qualificação dos contratos integrantes da rede, levando em consideração a operação econômica global e a causa supracontratuaI. Partindo para a análise dos contratos individuais e aplicando os conceitos expostos na primeira parte do trabalho, concluir-se-á ser o contrato de shopping center legalmente atípico, mas socialmente típico. Com base na investigação procedida, serão explicitadas as demais características de tal contrato.As obrigações pecuniárias dos lojistas e os conflitos decorrentes da relação entre empreendedor e lojista serão analisados à luz das normas gerais de direito contratual expostas na primeira parte do estudo e dos
    procedimentos previstos na Lei de Locações. O Anteprojeto de Lei elaborado por DARCY BESSONE e os Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional serão examinados. De tal investigação e do que foi exposto no decorrer do trabalho, far-se-á uma sugestão de Projeto de Lei, objetivando regular alguns aspectos do contrato de shopping center
  • Data de criação/publicação: 2008
  • Formato: xiii, 198 p.
  • Idioma: Português

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