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Novas tecnologias e a duração do trabalho

Landi, Flávio

Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP; Universidade de São Paulo; Faculdade de Direito 2009-05-08

Acesso online. A biblioteca também possui exemplares impressos.

  • Título:
    Novas tecnologias e a duração do trabalho
  • Autor: Landi, Flávio
  • Orientador: Beltran, Ari Possidonio
  • Assuntos: Direito Do Trabalho; Trabalho Em Domicílio; Teletrabalho; Novas Tecnologias Da Comunicação; Jornada De Trabalho; Intervalo Para Repouso; Inovações Tecnológicas; New Technologies; Nr 17; Portugal Labour Code; Teleworking; Disconnection Right; Work Time
  • Notas: Dissertação (Mestrado)
  • Descrição: O uso de novas tecnologias de informação e comunicação, para o trabalho, cria um novo ambiente laboral. O impacto desta alteração, guardadas as proporções dos respectivos contextos sociais, pode ser comparado ao impacto causado com o advento dos relógios, colocados em locais públicos dos centros urbanos, na Baixa Idade Média. A Revolução Industrial trouxe consigo o ambiente das fábricas, onde o confinamento dos empregados permitiu o controle de suas atividades e da duração do trabalho, circunstância que fez surgir o Taylorismo, o Fordismo e o Toyotismo, assim como o próprio Direito do Trabalho. O teletrabalho pode trazer consigo diversas vantagens para a sociedade (inclusive para o meio ambiente), para o prestador e para o tomador dos serviços. Mas traz, também, a possibilidade de tornar o empregado permanentemente disponível aos chamados do empregador, por meio de modernos equipamentos, como telefones celulares de última geração, notebooks, palm tops, comunicadores que operam via satélite etc. O direito a limites à duração do trabalho, e o direito a períodos de descanso passam, então, a ser postos em cheque. A OIT não editou convenção ou recomendação específica sobre o tema do teletrabalho. O ordenamento jurídico brasileiro não tem legislação a respeito, apenas o Anexo II, da Norma Regulamentar n. 17, expedida pelo Ministério do Trabalho, dedica-se às condições de trabalho dos operadores de teleatendimento e telemarketing. Por outro lado, as normas coletivas poderiam suprir esta ausência legislativa, porém, não é isso que se vislumbra. O avanço fica por conta do Código do Trabalho de Portugal, que possui mais de dez artigos versando sobre teletrabalho. Deve-se afastar a idéia de que o teletrabalho descaracteriza o trabalho subordinado e de que a parassubordinação se apresenta como alternativa capaz de garantir direitos sociais aos teletrabalhadores. Os valores sociais do trabalho, preconizados pela CF, implicam no respeito ao meio ambiente, à saúde e ao lazer do trabalhador. Transgredir esses mandamentos constitucionais implica em gravames para toda a sociedade e para o sistema de Seguridade Social.
  • DOI: 10.11606/D.2.2009.tde-06052010-154656
  • Editor: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP; Universidade de São Paulo; Faculdade de Direito
  • Data de criação/publicação: 2009-05-08
  • Formato: Adobe PDF
  • Idioma: Português

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