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I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas "b" e "c"); III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado

Alamiro Velludo Salvador Netto

Clève, Clèmerson Merlin; Kenicke, Pedro Henrique Gallotti, coordenação Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito constitucional São Paulo : Revista dos Tribunais, 2017 v. 1-

São Paulo Revista dos Tribunais 2017-

Localização: FD - Fac. Direito    (Q2-35-2 v.1 t.2 DBC )(Acessar)

  • Título:
    I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas "b" e "c"); III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado
  • Autor: Alamiro Velludo Salvador Netto
  • Assuntos: Brasil. Supremo Tribunal Federal, jurisprudência; Brasil. Lei de execução penal (1984); EXECUÇÃO (PROCESSO PENAL) -- BRASIL; PENAS (DIREITO PENAL) -- BRASIL; PRISÃO -- BRASIL
  • É parte de: Clève, Clèmerson Merlin; Kenicke, Pedro Henrique Gallotti, coordenação Teses jurídicas dos tribunais superiores : Direito constitucional São Paulo : Revista dos Tribunais, 2017 v. 1-
  • Editor: São Paulo Revista dos Tribunais
  • Data de criação/publicação: 2017-
  • Formato: p. [567]-576, v.1 t.2.
  • Idioma: Português

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