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Súmula vinculante

Júlia Raquel de Quiroz Dinamarco José Rogério Cruz e Tucci

2001

Localização: FD - Fac. Direito    (U10-30-14 DBC )(Acessar)

  • Título:
    Súmula vinculante
  • Autor: Júlia Raquel de Quiroz Dinamarco
  • José Rogério Cruz e Tucci
  • Assuntos: SÚMULA; RECURSO; DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • Notas: Tese (Doutorado)
  • Descrição: Este estudo demonstra que a experiência pretérita dos povos fornece informações, em momentos distintos, sobre a adoção de institutos semelhantes à Súmula Vinculante. Tomando como premissa o fato de que o Brasil é país filiado à tradição romano-germânica, de direito codificado, a primeira parte deste trabalho se debruça sobre os precedentes históricos pertinentes ao tema das Súmulas Vinculantes nos éditos pretorianos do Direito Romano e nos assentos da casa de suplicação do Direito Lusitano que vigorou no Brasil no período colonial. Este estudo demonstra ainda os sistemas de direito filiados à família do Common Law e, finalmente, são incluídas referências a estudos conduzidos por comissões governamentais formadas para repensar a estrutura do direito processual. Na última parte do trabalho é examinado o projeto de criação das súmulas vinculantes atualmente pendente de votação no Brasil, assim como são descritos os traços mais característicos dessa inovação de 'lege ferenda'. A conclusão alcançada neste trabalho é de que a Súmula Vinculante é apenas um paliativo de contornos imprecisos e resultados incógnitos aos problemas que, a pretexto de serem solucionados definitivamente, legitimariam sua adoção em nosso direito. Nem nega o presente trabalho o fato de que ao advento de uma Súmula Vinculante se seguiria, provavelmente, um período de diminuição significativa do volume de recursos pendentes, a curto prazo. Trata-se apenas de demonstrar que os métodos de
    interpretação e distinção entre casos regidos pela Súmula e novos casos responsabilizar-se-ão pela alimentação de novos inúmeros casos judiciais e recursos, com agravamento das estatísticas hoje alarmantes e com (o que é mais grave) a atribuição de autoridade legislativa a órgão desprovido de representação democrática. Trata-se apenas de afirmar que a súmula vinculante não é apta a evitar o inevitável: que, por meio da interpretação e do estabelecimento de ) juízo de valor - de cujo emprego não prescinde a própria ciência do direito - o órgão jurisdicional e o operador do direito afastem da aplicação da súmula ao caso que aguarda por pronunciamento. Trata-se de reconhecer o que, a despeito dos extensos estudos, é a mais pura constatação do óbvio: é impossível impedir que o órgão jurisdicional realize todo e qualquer juízo de valor diante do caso concreto. O papel do juiz na sociedade é exatamente o de valer como árbitro no estabelecimento da equação entre fato, valor e norma. Postular por vê-lo tolhido da liberdade de fazê-lo é postular pela injustiça tolerável e contra a justiça possível
  • Data de criação/publicação: 2001
  • Formato: 322 p.
  • Idioma: Português

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