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Fungibilidade de meios converção do ato praticado no processo civil brasileiro e possibilidade de escolha dentre meios processuais postos à disposição das partes

Sidnei Amendoeira Júnior Candido Rangel Dinamarco 1937-

2006

Localização: FD - Fac. Direito    (K1-16-37 DBC )(Acessar)

  • Título:
    Fungibilidade de meios converção do ato praticado no processo civil brasileiro e possibilidade de escolha dentre meios processuais postos à disposição das partes
  • Autor: Sidnei Amendoeira Júnior
  • Candido Rangel Dinamarco 1937-
  • Assuntos: ATO PROCESSUAL; PROCESSO CIVIL; PRAZO (PROCESSO CIVIL)
  • Notas: Tese (Doutorado)
  • Descrição: O princípio da fungibilidade possui duas diferentes facetas, ou seja, existem casos em que há verdadeira fungibilidade de meios (possibilidade de utilização de mais de um meio para atingir determinado fim), havendo escolha da parte e existem outros casos em que se está diante da necessidade de conversão do meio efetivamente utilizado pela parte para outro que se entende como mais correto ou adequado para aquele caso. Ademais, o princípio em questão não está adstrito ao campo da admissibilidade recursal podendo ser extrapolada para diversas outros institutos processuais, sendo possível, assim, falar-se em uma fungibilidade de meios. O escopo deste trabalho é, portanto, analisar essa nova dimensão do princípio da fungibilidade, apresentando as principais situações em que pode ser utilizada, bem como os momentos, requisitos e limites desta utilização. Na medida em que o processo não é um fim em si mesmo, prestando-se a realização do direito material a sua finalidade deve superar o formalismo que marca o meio. O que não é possível é superar certos obstáculos para que esses fins sejam atingidos, mais especificamente, não é possível superar as questões inerentes às garantias constitucionais, ao devido processo constitucional. No entanto, preservando-se tais garantias, não conseguimos entender o porquê do juiz não poder agir de forma mais flexível, relativizando o formalismo. A forma, no processo civil, está diretamente ligada à idéia de
    organização e de previsibilidade do procedimento, mas quando utilizada em excesso, pode levar ao formalismo, transformando-se em um mal, na medida em que pode até impedir a consecução das finalidades do processo. Assim, pensando nos fins do processo e na necessidade de entrega aos jurisdicionados de uma tutela efetiva, justa e tempestiva que se admitiu neste trabalho a chamada fungibilidade de meios que incorpora o princípio da fungibilidade, em suas duas facetas, para diversas situa situações do processo, sempre de modo a permitir que o objeto do processo seja definitivamente resolvido, evitando-se, com isso a perpetuação dos conflitos. Para tanto, entendemos que só há sentido em não se aceitar ato praticado pelas partes, se e quando, a regra formal eventualmente não observada for fundamental para assegurar a essas mesmas partes o direito ao devido processo legal. Fora disso, certamente tais regras podem ser abrandadas e o ato aproveitado ao máximo
  • Data de criação/publicação: 2006
  • Formato: 472 p.
  • Idioma: Português

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