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Art. 41, Art. 42, Art. 43, Art. 44, Art. 45, Art. 46, Art. 47, Art. 48, Art. 49, Art. 50, Art. 51, Art. 52

Fernando Facury Scaff Luma Cavaleiro de Macêdo Scaff

Comentários à constituição do Brasil Canotilho, J. J. Gomes ... [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec. São Paulo : Saraiva, 2014 2380 p

São Paulo Saraiva 2014

Localização: FD - Fac. Direito    (342(81)"1988"(094.11) Cb725 1.ed. 6.tir. DES )(Acessar)

  • Título:
    Art. 41, Art. 42, Art. 43, Art. 44, Art. 45, Art. 46, Art. 47, Art. 48, Art. 49, Art. 50, Art. 51, Art. 52
  • Autor: Fernando Facury Scaff
  • Luma Cavaleiro de Macêdo Scaff
  • Assuntos: CONSTITUIÇÃO DE 1988 (COMENTÁRIOS); DIREITO CONSTITUCIONAL -- BRASIL; JUIZES FEDERAIS
  • É parte de: Comentários à constituição do Brasil Canotilho, J. J. Gomes ... [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec. São Paulo : Saraiva, 2014 2380 p
  • Descrição: Art. 41 - Os poderes executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos poderes legislativos as medidas cabíveis -- Art. 42 - Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação -- Art. 43 - Na data da promulgação da lei que disciplinas a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minirários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos -- Art. 44 - A atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da consituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º -- Art. 45 - Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constiuição as refinarias em funcionamento no país amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da lei n. 2.004, de 3 de outubro de 1953 -- Art. 46 - São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência -- Art. 47 - Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido -- Art. 48 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição,
    elaborará código de defesa do consumidor -- Art. 49 - A lei disporá sobre o instituto da efiteus em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos -- Art. 50 - Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário -- Art. 51 - Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras pública com área superor a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987 -- Art. 52 - Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados
  • Editor: São Paulo Saraiva
  • Data de criação/publicação: 2014
  • Formato: p. 2224-2228.
  • Idioma: Português

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