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Proteção ao trabalho da criança e do adolescente

Flávio Bellini de Oliveira Salles Octavio Bueno Magano

2004

Localização: FD - Fac. Direito    (R14-32-11 DBC )(Acessar)

  • Título:
    Proteção ao trabalho da criança e do adolescente
  • Autor: Flávio Bellini de Oliveira Salles
  • Octavio Bueno Magano
  • Assuntos: Organização Internacional do Trabalho; TRABALHO DE MENOR; DIREITOS HUMANOS; DIREITO INTERNACIONAL; CRIANÇAS; ADOLESCENTES
  • Notas: Tese (Doutorado)
  • Descrição: A exploração da mão-de-obra de crianças e adolescentes é um fenômeno histórico ainda não superado pela humanidade. A despeito das Declarações de Direitos Humanos e Convenções Internacionais expedidas no século XX, fatores conjunturais diversos condicionam a manutenção de um degradante sistema que amplia a desigualdade e a exclusão social. A proteção ao trabalho da criança e do adolescente tem por fundamentos éticos o princípio da dignidade da pessoa humana, os ditames da justiça social e o dever de solidariedade, além dos fundamentos específicos comumente indicados pela doutrina, consistentes em razões fisiológicas, de segurança pessoal, de salubridade, morais e culturais. Com a Constituição de 1988, a expressão "menor" vem sendo gradativamente substituída, no ordenamento jurídico brasileiro, pelos vocábulos "criança" e "adolescente", terminologia empregada internacionalmente. A proteção conferida ao trabalho dessas pessoas em desenvolvimento é uma das manifestações do protecionismo inerente ao Direito do Trabalho, sendo que as definições do que seja "criança" e "adolescente" variam de acordo com a sociedade, a cultura e a época. As normas de proteção ao trabalho da criança e do adolescente são de ordem pública. Por força do disposto no artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, a capacidade para o trabalho é adquirida aos dezesseis anos, admitindo-se a aprendizagem a partir dos quatorze anos, mas a decretação de nulidade do contrato de trabalho, por
    incapacidade do agente, tem o efeito de apenas inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas. As normas internacionais de maior importância, no tocante à proteção ao trabalho da criança e do adolescente, são a Declaração Universal dos Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, respectivamente, em 1959 e 1989, e as normas internacionais emanadas da Oganização Internacional ) do Trabalho, notadamente a Convenção nº 138, de 1973, sobre idade mínima, e a Convenção nº 182, de 1997, sobre as piores formas de trabalho infantil. Diante da importância do direito estrangeiro como fonte de esclarecimentos e do processo de integração que afeta a todos os países do mundo, examinamos o instituto da proteção ao trabalho da criança e do adolescente na União Européia e, especificamente, na França, na Espanha e em Portugal; no Nafta (Canadá, Estados Unidos e México) e no Mercosul (Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai). Em seguida, examinamos o direito brasileiro, discorrendo e posicionando-nos a respeito dos temas mais relevantes, tais como a substituição do assistencialismo pela doutrina da proteção integral, a questão da idade mínima, as proibições de trabalho noturno, insalubre, perigoso e penoso, os serviços prejudiciais, a duração do trabalho e os salários, o contrato de aprendizagem, o trabalho em regime familiar, o trabalho educativo e as atividades assistenciais. Por fim,
    enfocamos o combate ao trabalho infantil na esfera internacional e no âmbito interno, fazendo referência aos programas e entidades cuja atuação tem sido de maior importância para a erradicação deste flagelo que envergonha a humanidade
  • Data de criação/publicação: 2004
  • Formato: 173 p.
  • Idioma: Português

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