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Proteção ao trabalho da criança
e
do adolescente
Flávio Bellini de Oliveira Salles Octavio Bueno Magano
2004
Localização:
FD - Fac. Direito
(R14-32-11 DBC )
(Acessar)
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Título:
Proteção ao trabalho da criança
e
do adolescente
Autor:
Flávio Bellini de Oliveira Salles
Octavio Bueno Magano
Assuntos:
Organização Internacional do Trabalho
;
TRABALHO DE MENOR
;
DIREITOS HUMANOS
;
DIREITO INTERNACIONAL
;
CRIANÇAS
;
ADOLESCENTES
Notas:
Tese (Doutorado)
Descrição:
A exploração da mão-de-obra de crianças
e
adolescentes
é
um fenômeno histórico ainda não superado pela humanidade. A despeito das Declarações de Direitos Humanos
e
Convenções Internacionais expedidas no século XX, fatores conjunturais diversos condicionam a manutenção de um degradante sistema que amplia a desigualdade
e
a exclusão social. A proteção ao trabalho da criança
e
do adolescente tem por fundamentos éticos o princípio da dignidade da pessoa humana, os ditames da justiça social
e
o dever de solidariedade, além dos fundamentos específicos comumente indicados pela doutrina, consistentes em razões fisiológicas, de segurança pessoal, de salubridade, morais
e
culturais. Com a Constituição de 1988, a expressão "menor" vem sendo gradativamente substituída, no ordenamento jurídico brasileiro, pelos vocábulos "criança"
e
"adolescente", terminologia empregada internacionalmente. A proteção conferida ao trabalho dessas pessoas em desenvolvimento
é
uma das manifestações do protecionismo inerente ao Direito do Trabalho, sendo que as definições do que seja "criança" e "adolescente" variam de acordo com a sociedade, a cultura e a época. As normas de proteção ao trabalho da criança e do adolescente são de ordem pública. Por força do disposto no artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, a capacidade para o trabalho é adquirida aos dezesseis anos, admitindo-se a aprendizagem a partir dos quatorze anos, mas a decretação de nulidade do contrato de trabalho, por
incapacidade do agente, tem o efeito de apenas inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas. As normas internacionais de maior importância, no tocante à proteção ao trabalho da criança
e
do adolescente, são a Declaração Universal dos Direitos da Criança
e
a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, respectivamente, em 1959
e
1989,
e
as normas internacionais emanadas da Oganização Internacional ) do Trabalho, notadamente a Convenção nº 138, de 1973, sobre idade mínima,
e
a Convenção nº 182, de 1997, sobre as piores formas de trabalho infantil. Diante da importância do direito estrangeiro como fonte de esclarecimentos
e
do processo de integração que afeta a todos os países do mundo, examinamos o instituto da proteção ao trabalho da criança
e
do adolescente na União Européia
e
, especificamente, na França, na Espanha
e
em Portugal; no Nafta (Canadá, Estados Unidos
e
México)
e
no Mercosul (Argentina, Chile, Paraguai
e
Uruguai). Em seguida, examinamos o direito brasileiro, discorrendo e posicionando-nos a respeito dos temas mais relevantes, tais como a substituição do assistencialismo pela doutrina da proteção integral, a questão da idade mínima, as proibições de trabalho noturno, insalubre, perigoso e penoso, os serviços prejudiciais, a duração do trabalho e os salários, o contrato de aprendizagem, o trabalho em regime familiar, o trabalho educativo e as atividades assistenciais. Por fim,
enfocamos o combate ao trabalho infantil na esfera internacional
e
no âmbito interno, fazendo referência aos programas
e
entidades cuja atuação tem sido de maior importância para a erradicação deste flagelo que envergonha a humanidade
Data de criação/publicação:
2004
Formato:
173 p.
Idioma:
Português
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