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Responsabilidade civil do médico cirurgião

Rosália Toledo Veiga Ometto Silmara Juny de Abreu Chinellato

2004

Localização: FD - Fac. Direito    (R14-31-15 DBC )(Acessar)

  • Título:
    Responsabilidade civil do médico cirurgião
  • Autor: Rosália Toledo Veiga Ometto
  • Silmara Juny de Abreu Chinellato
  • Assuntos: RESPONSABILIDADE CIVIL -- BRASIL; INDENIZAÇÃO; RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL; ERRO MÉDICO; REPARAÇÃO DO DANO
  • Notas: Dissertação (Mestrado)
  • Descrição: O trabalho desenvolvido tem a finalidade de apresentar uma sistematização da responsabilidade civil do médico cirurgião, matéria de grande relevância jurídica e social; desde a antiguidade, destacando-se o direito romano, que tratava dos atos médicos e das indenizações correspondentes, quando devidas. Entretanto, constata-se, muito mais que evoluir, o direito se modifica, com adequação dos institutos jurídicos, refletindo a realidade sócio-econômica de sua época.. O direito brasileiro traz soluções mais modernas e adequadas à realidade nacional do que o direito estrangeiro. No Brasil, o marco fundamental de transformação da realidade jurídica e social, nessa matéria, é o advento do Código de Defesa do Consumidor. A relação médico-paciente, em geral, é contratual, de consumo, normalmente de trato sucessivo. O rompimento da relação jurídica gera responsabilidade. Se o médico cirurgião é profissional liberal responde subjetivamente, mediante verificação de culpa. Se não for liberal, responde sem culpa, objetivamente. A solução principiológica do Código de Defesa do Consumidor gerou equilíbrio. O Código Civil de 2002, objetivou-se em relação ao Código Civil de 1916, entretanto, em matéria médica houve um certo retrocesso, pois, coloca todas as situações médicas, como sendo obrigações subjetivas, chocando-se com o direito do consumidor, que admite a subjetividade como exceção (somente em relação a profissionais liberais). No Código de Defesa do Consumidor,
    a regra é da responsabilidade objetiva. A solução do conflito se dará pelos princípios e regras, bem como pelo direito intertemporal. Entende-se que, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado na responsabilidade médica contratual (salvo quando se tratar de relação extracontratual), por ser lei especial e mais benéfica, ao paciente-consumidor, do que o novo Código Civil. Este último deverá ser utilizado como fonte normativa subsidiária, quando não ) colidir com os princípios específicos do Código de Defesa do Consumidor . Em ação de responsabilidade civil quer subjetiva quer objetiva, pode haver inversão do ônus da prova, imputada ao cirurgião. A prova deverá ser, na responsabilidade objetiva, sobre o nexo causal entre o dano efetivo e o ato lesivo, na responsabilidade subjetiva, além dos requisitos da objetiva, deverá ser comprovado a culpa e o cumprimento dos deveres contratuais, como da informação, da transparência, da boa-fé objetiva. Ressalta-se a importância do relacionamento médico-paciente, do consentimento informado e do respeito às manifestações do paciente. Esses princípios buscam base jurídica e ética, como o Código de Ética Médica e a perícia judicial. O perito deve ser especialista médico-legal. Sua atuação é passível de responsabilização civil em geral. O dano comprovado pode ser moral, material ou cumulado. O quantum indenizatório seguirá o princípio da eqüidade, com caráter educativo e desestimulante. O estudo visa, sobretudo, buscar à
    dignidade da pessoa humana
  • Data de criação/publicação: 2004
  • Formato: 306 p.
  • Idioma: Português

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