Alvará com força de ley, porque V. Magestade ha por bem renovar a inteira, e inviolavel observancia da ley de doze setembro de mil seiscentos cincoenta e tres, em quanto nella se estabeleceo, que os Indios do Graõ Pará, e Maranhaõ sejaõ governados no temporal, pelos governadores, ministros, e pelos seus principaes, e justiças seculares, com inhibiçaõ das administraçoens dos regulares, derogando todas as leys, regimentros, ordens, e disposiçoens contrarias
Portugal. Leis, Decretos, etc
Lisboa s.n. 1755
Disponible en IEB - Inst. Estudos Brasileiros JOÃO FERNANDO DE ALMEIDA PRADO (2 A 11 )(Obténgalo)