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Art. 27, Art. 28, Art. 29, Art. 30, Art. 31, Art. 32

Fernando Facury Scaff Luma Cavaleiro de Macêdo Scaff

Comentários à constituição do Brasil Canotilho, J. J. Gomes ... [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec. São Paulo : Saraiva, 2014 2380 p

São Paulo Saraiva 2014

Localização: FD - Fac. Direito    (342(81)"1988"(094.11) Cb725 1.ed. 6.tir. DES )(Acessar)

  • Título:
    Art. 27, Art. 28, Art. 29, Art. 30, Art. 31, Art. 32
  • Autor: Fernando Facury Scaff
  • Luma Cavaleiro de Macêdo Scaff
  • Assuntos: CONSTITUIÇÃO DE 1988 (COMENTÁRIOS); DIREITO CONSTITUCIONAL -- BRASIL; JUIZES FEDERAIS
  • É parte de: Comentários à constituição do Brasil Canotilho, J. J. Gomes ... [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec. São Paulo : Saraiva, 2014 2380 p
  • Descrição: Art. 27 - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a presidência do supremo tribunal federal -- Art. 28 - Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela emenda constitucional n. 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes -- Art. 29 - Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Minisério Público e à Advocacia Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições -- Art. 30 - A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição -- Art. 31 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares -- Art. 32 - O disposto no art. 236 ão se aplica aos serviços notarios e de registro que já tenham sido oficializados pelo poder público, respeitando-se o direito de seus servidores -- Art. 33 - Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constiuição, incluíndo o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais a sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até
    cento e oitenta dias da promulgação da Constituição
  • Editor: São Paulo Saraiva
  • Data de criação/publicação: 2014
  • Formato: p. 2219-2221.
  • Idioma: Português

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