Fernando Facury Scaff Luma Cavaleiro de Macêdo Scaff
Comentários à constituição do Brasil Canotilho, J. J. Gomes ... [et a.], coord. cient.; Leoncy, Léo Ferreira, coord. exec. São Paulo : Saraiva, 2014 2380 p
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Art. 153, § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origens; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a trsnferência do montante da arrecadção nos seguintes termos: I - trinta por cento para o estado, o Distrito Federal ou o território, conforme e a origem; II - setenta por cento para o município de origem
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Art. 84, XXIV prestar, anualmente, ao congresso nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior
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Art. 179 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdênciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei
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Art. 156, III serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar
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Art. 51, II proceder à tomada de contas do presidente da república, quando não apresentadas ao congresso nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa
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São Paulo Saraiva 2014
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Art. 100 Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas, estaduais, Distrital e Municipais, em virutde de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim
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